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COMO DENUNCIAR MAUS TRATOS A ANIMAIS
CÃES E GATOS - SILVESTRE E CANIL CLANDESTINO

SEMPRE JUNTE PROVAS E OU TESTEMUNHAS: FLAGRANTE (no ato) PM 190 - pode ser anonimamente.

 

DEPA (Delegacia de Protecão Animal - online)  https://www.webdenuncia.sp.gov.br/depa

POLICÍCIA CIVIL DE SEU MUNICÍPIO

Conforme resolução do Conselho FEDERAL de medicina Veterinária,nº 1236, de 26 de outubro de 2018, PUBLICADO no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, define maus-tratos contra animais qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais.

Art. 5º Consideram-se maus tratos:

I - executar procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários, tecnicamente recomendados;

II - permitir ou autorizar a realização de procedimentos anestésicos, analgésicos, invasivos, cirúrgicos ou injuriantes por pessoa sem qualificação técnica profissional;

III - agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal;

IV - abandonar animais;

a) deixar o tutor ou responsável de buscar assistência medico-veterinária ou zootécnica quando necessária;

V - deixar de orientar o tutor ou responsável a buscar assistência médico veterinária ou zootécnica quando necessária;

VI - não adotar medidas atenuantes a animais que estão em situação de clausura junto com outros da mesma espécie, ou de espécies diferentes, que o aterrorizem ou o agridam fisicamente;

VII - deixar de adotar medidas minimizadoras de desconforto e sofrimento para animais em situação de clausura isolada ou coletiva, inclusive nas situações transitórias de transporte, comercialização e exibição, enquanto responsável técnico ou equivalente;

VIII - manter animal sem acesso adequado a água, alimentação e temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas, exceto por recomendação de médico veterinário ou zootecnista, respeitadas as respectivas áreas de atuação, observando-se critérios técnicos, princípios éticos e as normas vigentes para situações transitórias específicas como transporte e comercialização;

IX - manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries, salvo condição natural que se sujeitaria;

X - manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animal, exceto nas situações transitórias de transporte e comercialização;

XI - manter animal em local desprovido das condições mínimas de higiene e asseio;

XII - impedir a movimentação ou o descanso de animais;

XIII - manter animais em condições ambientais de modo a propiciar a proliferação de microrganismos nocivos;

XIV - submeter ou obrigar animal a atividades excessivas, que ameacem sua condição física e/ou psicológica, para dele obter esforços ou comportamentos que não se observariam senão sob coerção;

XV - submeter animal, observada espécie, a trabalho ou a esforço físico por mais de quatro horas ininterruptas sem que lhe sejam oferecidos água, alimento e descanso;

XVI - utilizar animal enfermo, cego, extenuado, sem proteção apropriada ou em condições fisiológicas inadequadas para realização de serviços;

XVII - transportar animal em desrespeito às recomendações técnicas de órgãos competentes de trânsito, ambiental ou de saúde animal ou em condições que causem sofrimento, dor e/ou lesões físicas;

XVIII - adotar métodos não aprovados por autoridade competente ou sem embasamento técnico-científico para o abate de animais;

XIX - mutilar animais, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;

XX - executar medidas de depopulacão por métodos não aprovados pelos órgãos ou entidades oficiais, como utilizar afogamento ou outras formas cruéis;

XXI - induzir a morte de animal utilizando método não aprovado ou não recomendado pelos órgãos ou entidades oficiais e sem profissional devidamente habilitado;

XXII - utilizar de métodos punitivos, baseados em dor ou sofrimento com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento;

XXIII - utilizar agentes ou equipamentos que inflinjam dor ou sofrimento com o intuito de induzir comportamentos desejados durante práticas esportivas, de entretenimento e de atividade laborativa, incluindo apresentações e eventos similares, exceto quando em situações de risco de morte para pessoas e/ou animais ou tolerados enquanto estas práticas forem legalmente permitidas.

XXIV - submeter animal a eventos, ações publicitárias, filmagens, exposições e/ou produções artísticas e/ou culturais para os quais não tenham sido devidamente preparados física e emocionalmente ou de forma a prevenir ou evitar dor, estresse e/ou sofrimento;

XXV - fazer uso e/ou permitir o uso de agentes químicos e/ou físicos para inibir a dor ou que possibilitam modificar o desempenho fisiológico para fins de participação em competição, exposições, entretenimento e/ou atividades laborativas.

XXVI - utilizar alimentação forçada, exceto quando para fins de tratamento prescrito por médico veterinário;

XXVII - estimular, manter, criar, incentivar, utilizar animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em lutas;

XXVIII - estimular, manter, criar, incentivar, adestrar, utilizar animais para a prática de abuso sexual;

XXIX - realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole e/ou progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde préexistentes dos progenitores.

§ 1º: A eutanásia, o abate e a depopulação para fins de controle sanitário, especialmente de animais sinantrópicos, não são considerados maus-tratos, desde que seguidas as normas e recomendações técnicas vigentes para as referidas práticas.

§ 2º Sistemas produtivos ou de experimentação (ensino e pesquisa) que utilizam alojamento que restringem severamente a movimentação e expressão de comportamentos naturais, a exemplo gaiolas, celas, baias e práticas de manejo, serão tolerados enquanto estes sistemas forem legalmente permitidos.

§ 3º O médico veterinário ou o zootecnista, observados os respectivos campos de atuação, poderá identificar outros casos de crueldade, abuso e maus-tratos, além dos previstos nos incisos deste artigo.

§ 4º Cabe ao médico veterinário ou ao zootecnista a autonomia de atuação de suas atividades, respeitando suas respectivas atribuições, ainda que haja prejuízo transitório para o bem-estar animal, desde que com o exclusivo propósito protegê-lo e/ou curá-lo, e no menor tempo possível para que seja reestabelecida uma boa condição de bem-estar, devendo documentar todo o período de intervenção.

§ 5º - O médico veterinário e o zootecnista têm o dever de orientar os tutores ou proprietários de animais sobre condutas que implicam em maus-tratos, abusos e crueldade e suas consequências, bem como sobre sua responsabilidade quanto ao bem-estar dos animais e suas necessidades.

§ 6º - A caracterização de crueldade, abuso e maus-tratos depende da avaliação da duração e do grau de severidade, quando houver intenção de provocar sofrimento ou sempre que houver o comprometimento de um ou mais dos quatro conjuntos de indicadores.

Art. 6º Em casos não previstos no caput do artigo 5º, os médicos veterinários procederão ao diagnóstico de crueldade, abuso e maus-tratos mediante exame de corpo de delito consubstanciado em laudo pericial ou parecer técnico, podendo incluir exames necroscópicos ou, em caso de animais vivos, a avaliação da saúde física e comportamental e do grau de bem-estar dos animais, considerando os conjuntos de indicadores nutricionais, ambientais, de saúde e comportamentais, validados em protocolos reconhecidos internacionalmente.

Art. 7º Em casos não previstos no caput do artigo 5º, os zootecnistas procederão a constatação de crueldade, abuso e maustratos mediante termo de constatação, parecer ou relatório, considerando os conjuntos de indicadores nutricionais, ambientais, de saúde e comportamentais, validados em protocolos reconhecidos internacionalmente.

Art. 8º A não observância do disposto nesta Resolução implicará em infração ética, estando o profissional sujeito às penalidades previstas nos Códigos de Ética das respectivas profissões, sem prejuízo das sanções cíveis, penais ou administrativas, no que couber.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA

Presidente do Conselho

HÉLIO BLUME

Secretário-Geral

Em exercício

LEIS

LEI FEDERAL DE CRIME AMBIENTAL: 9.605/98

O artigo 32 da Lei nº 9.605/98, que trata dos crimes ambientais, define como crime o ato de praticar maus-tratos, ferir ou mutilar animais, sejam eles silvestres, domésticos, domesticados, nativos ou exóticos. A pena prevista é detenção de três meses a um ano, e multa. 

Detalhes do Artigo 32:

  • Pena: A pena para o crime é detenção de três meses a um ano, e multa. 

  • Abuso e crueldade: A lei também se aplica a atos de abuso e crueldade contra animais, como ferir ou mutilar. 

  • Qualificação: A Lei 14.064/2020 criou um parágrafo (1º-A) que aumenta a pena para crimes contra cães e gatos, para reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição de guarda. 

  • Crimes contra a fauna: O artigo 32 está dentro do capítulo que trata dos crimes contra a fauna. 

  • Maus-tratos: A lei define como crime o ato de praticar maus-tratos contra animais. 

DECRETO:

24.645/34 ESTÁ EM VIGOR?
Sim, o Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934, que estabelece medidas de proteção aos animais, deve ser entendido como vigente, apesar de ter sido revogado por meio do Decreto nº 11, de 18 de janeiro de 1991. No entanto, o Decreto nº 11 foi revogado por outro decreto, o Decreto s/nº de 29 de novembro de 1991. Essa revogação posterior fez com que o Decreto nº 24.645 voltasse a ter efeito, ou seja, está vigente. 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL/98
 

O Artigo 225 da Constituição Federal de 1988 estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Este artigo é um pilar fundamental do direito ambiental no Brasil, reconhecendo a importância do meio ambiente como direito fundamental e estabelecendo responsabilidades para a sua proteção. 

Elaboração:

  • Bem de uso comum:

    O meio ambiente é considerado um bem de uso comum, pertencente a todos e não pode ser apropriado por nenhum indivíduo ou grupo. 

  • Essencial à qualidade de vida:

    O meio ambiente é essencial para a qualidade de vida, garantindo um ambiente saudável e ecologicamente equilibrado para as pessoas. 

  • Dever de defesa e preservação:

    Tanto o Poder Público quanto a coletividade têm o dever de defender e preservar o meio ambiente, garantindo sua proteção para as futuras gerações. 

  • Disposições adicionais:

    O artigo 225 também estabelece que a Lei estabelecerá as condutas e omissões consideradas lesivas ao meio ambiente e as sanções cabíveis, além de dispor sobre a possibilidade de responsabilização civil e penal das pessoas que atuam no campo ambiental, como empresas, governos, ONGs e cidadãos em geral. 

  • Legislação ambiental:

    O Artigo 225 serve como base para a elaboração e aplicação de leis e políticas ambientais, garantindo a proteção do meio ambiente em diversas áreas, como fauna e flora, recursos hídricos, poluição, etc. 

  • Patrimônio nacional:

    O artigo 225 também reconhece como patrimônio nacional a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira, estabelecendo diretrizes para sua preservação e uso sustentável.

  • Direito fundamental:

    O Artigo 225 consagra o direito ao meio ambiente como um direito fundamental, ou seja, um direito inerente a todos os cidadãos. 

Estabelece medidas de proteção aos animais.

    O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

    Decreta:

    Art. 1º Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.

    Art. 2º Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de 20$000 a 500$000 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinquênte seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.

    § 1º A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.

    § 2º A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.

    § 3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.

    Art. 3º Consideram-se maus tratos:

    I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
   II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
   III - obrigar animais a trabalhos excessívos ou superiores ás suas fôrças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;
   IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interêsse da ciência;
   V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
   VI - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo exterminio seja necessário, parar consumo ou não;
   VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
   VIII. - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo sómente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
   IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos incomodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o fucionamento do organismo;
   X - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que êste último caso sómente se aplica a localidade com ruas calçadas;
   XI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veículo ou com êle, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;
   XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
   XIII - deixar de revestir com couro ou material com identica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro;
   XIV - conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha bolaé fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca;
   XV - prender animais atraz dos veículos ou atados ás caudas de outros;
   XVI - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas continuas sem lhe dar água e alimento;
   XVII - conservar animais embarcados por mais da 12 horas, sem água e alimento, devendo as emprêsas de transportes providenciar, sôbre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 mêses a partir da publicação desta lei;
   XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
   XIX - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rêde metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro da animal;
   XX - encerrar em curral ou outros lugares animais em úmero tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 12 horas;
   XXI - deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na explorado do leite;
   XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
   XXIII - ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene e comodidades relativas;
   XXIV - expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas; sem que se faça nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
   XXV - engordar aves mecanicamente;
   XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos á alimentação de outros;
   XXVII. - ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
   XXVIII - exercitar tiro ao alvo sôbre patos ou qualquer animal selvagem exceto sôbre os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
   XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
   XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibí-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;
   XXXI - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flôres e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior;

    Artigo 4º Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumento agrícolas e industriais, por animais das espécies equina, bovina, muar e asinina.

    Artigo 5º Nos veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira, como na traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o pêso da carga recaía sôbre o animal. e também para os efeitos em sentido contrário, quando o pêso da carga for na parte traseria do veículo.

    Artigo 6º Nas cidades e povoados os veículos a tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos, chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.

    Artigo 7º A carga, por veículo, para um determinada número de animais deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas, declives das mesmas, pêso e espécie de veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tára e a carga útil.

    Artigo 8º Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dôbro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.

    Artigo 9º Tornar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato á custa dos declarados responsáveis.

    Artigo 10. São solidariamente passíveis de multa e prisão os proprietários de animais e os que os tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos atos não premitidos na presente lei.

    Artigo 11. Em qualquer caso será legitima, para garantia da cobrança da multa ou multas, a apreensão do animal ou do veiculo, ou de ambos.

    Artigo 12. As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou autoridade municipal e as penas de prisão serão da alçada das autoridades judiciárias.

    Artigo 13. As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquêle que inflingir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi por êste acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.

    Artigo 14. A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei, poderá ordenar o confísco do animal ou animais, nos casos de reincidência.

    § 1º O animal, apreendido, se próprio para consumo, será entregue a instituições de beneficência, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em benefício de instituições de assistência social;

    § 2º Se o animal apreendido fôr impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviços, será abatido.

    Artigo 15. Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer dos seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dôbro.

    Artigo 16. As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.

    Artigo 17. A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional, quadrupede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.

    Artigo 18. A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.

    Artigo 19. Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

    GETÚLIO VARGAS
   Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.

DEPA DELEGACIA DE PROTEÇÃO ANIMAL

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